AVISO: PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DO TRÁFEGO AÉREO COM DESTINO E A PARTIR DE PORTUGAL, COM NOVAS ORIENTAÇÕES E SALVO DETERMINADAS EXCEPÇÕES

Foi ontem publicado, dia 30 de junho, no Diário da República português, o Despacho n.º 6756-C/2020, que prorroga as medidas restritivas do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal, com novas orientações e salvo determinadas excepções, que deverá consultar em detalhe na versão completa do documento no seguinte link:

https://dre.pt/home/-/dre/136997545/details/maximized

São autorizadas viagens essenciais, ou seja, as destinadas a permitir o trânsito ou a entrada ou saída de Portugal de:

a) Cidadãos nacionais da União Europeia, nacionais de Estados associados ao Espaço Schengen e membros das respetivas famílias, nos termos da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento e do Conselho, e nacionais de países terceiros com residência legal num Estado-Membro da União Europeia;

b) Nacionais de países terceiros em viagem por motivos profissionais (com visto respetivo), de estudo (com visto respetivo), de reunião familiar (com visto respetivo), por razões de saúde (com visto respetivo) ou por razões humanitárias (com declaração que o ateste, passada pela Embaixada ou posto consular), e de acordo com o princípio da reciprocidade.

Salientamos que na acepção do Despacho, e de acordo com o disposto na Directiva 2004/38/CE do Parlamento e Conselho Europeu, entende-se por “membro da família”, quando tal é mencionado, o seguinte:

a) O cônjuge;

b) O parceiro com quem um cidadão da União contraiu

uma parceria registada com base na legislação de um

Estado-Membro, se a legislação do Estado-Membro de

acolhimento considerar as parcerias registadas como

equiparadas ao casamento, e nas condições estabelecidas

na legislação aplicável do Estado-Membro de acolhimento;

c) Os descendentes directos com menos de 21 anos de

idade ou que estejam a cargo, assim como os do cônjuge

ou do parceiro na acepção da alínea b);

d) Os ascendentes directos que estejam a cargo, assim como

os do cônjuge ou do parceiro na acepção da alínea b);

‼️ATENÇÃO‼️: este Despacho exige, de acordo com o nº 5 e nº6, que:

"5 - Os passageiros dos voos referidos no n.º 3 têm de apresentar, no momento da partida, comprovativo de teste ao COVID-19, com resultado negativo, realizado nas últimas 72 horas antes do embarque, sob pena de lhes ser recusada a entrada em território nacional. Apenas serão aceites testes PCR negativo. Testes serológicos nao serão aceites.

6 - Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional que excepcionalmente não sejam portadores de comprovativo do teste ao COVID-19, com resultado negativo, nos termos do n.º 5, são de imediato encaminhados pelas autoridades de segurança competentes para a realização do referido teste a expensas próprias."

Referido Despacho produz efeitos a partir das 00 horas do dia 1 de julho de 2020 e até às 23h59 do dia 15 de julho de 2020, com excepção do n.º 5 (acima citado), que produz efeitos 24h após o dia da publicação.

Frisamos que o controlo de fronteiras é da competência do Ministério da Administração Interna de Portugal e não do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do qual depende este Consulado Geral.

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